A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, negar pedido de indenização por danos morais formulado por uma aposentada que teve empréstimo consignado contratado mediante falsificação de sua assinatura. O colegiado entendeu que a idade avançada da vítima, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral presumido (in re ipsa).
O julgamento foi marcado por divergências. Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, defendeu a procedência do pedido de indenização, fixando o valor em R$ 10 mil, sendo acompanhada pelo ministro Humberto Martins. No entanto, o ministro Moura Ribeiro divergiu, ressaltando que não houve comprovação suficiente de prejuízo moral relevante, entendimento seguido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Diante do empate, o ministro Antonio Carlos Ferreira decidiu acompanhar a divergência e desempatou o julgamento. Em sua justificativa, destacou que “a idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático do dano moral presumido”. Ferreira pontuou ainda que, embora a idade possa influenciar na extensão dos danos, não é determinante para o reconhecimento automático do dano moral pelo Judiciário.
Além disso, observou que a aposentada permaneceu com o valor do empréstimo durante o período da contestação e não apontou fatos adicionais que agravassem o dano alegado. Segundo ele, “a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”.
A decisão mantém, assim, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que já havia afastado a indenização por danos morais, mantendo apenas a obrigação de restituição parcial dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da aposentada.
Entenda o caso
Na origem, a aposentada ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização, após descobrir descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado cuja assinatura havia sido falsificada. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade documental, levando a 1ª Vara Cível de José Bonifácio/SP a declarar inexigível o débito, determinando a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados.
Em recurso, o TJ/SP alterou parcialmente a decisão inicial, limitando a devolução em dobro apenas aos descontos posteriores a março de 2021, além de afastar a indenização por danos morais por entender que o caso não ultrapassou o limite de mero dissabor.
O julgamento no STJ reforça a jurisprudência de que a existência de fraude bancária, embora ilícita, não gera automaticamente o dever de indenizar moralmente, exigindo circunstâncias que demonstrem um prejuízo mais substancial.
(Fonte original: Migalhas)