Data: 24/01/2020 10:07:05 - Visualizacoes: 7361
DIREITO. Inversão de ônus probatório depende da verossimilhança da alegação
A inversão do ônus probatório, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende, dentre outros requisitos, da verossimilhança da alegação. Com base nesse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma companhia aérea em uma ação indenizatória por danos morais e materiais.
Os autores, quatro idosos, alegam que a empresa os largou, por mais de três horas, em um corredor no aeroporto de Istambul, na Turquia, quando precisavam de auxílio de cadeira de rodas para se locomover. Os passageiros garantem ter pedido o auxílio à companhia aérea, que, por outro lado, diz não ter sido comunicada previamente.
Para a relatora, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, “não é possível imputar à companhia aérea ré o ônus de comprovar que não teria recebido solicitação prévia dos autores acerca da necessidade de auxílio na locomoção dentro do aeroporto de conexão (Istambul), porquanto se trata de ‘prova diabólica’, ou seja, prova inacessível ou excessivamente difícil de ser produzida”.
Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42,5 mil, e de reparação por danos morais de R$ 10 mil a cada autor. Mas, por unanimidade, o TJ-SP acolheu o recurso da empresa, isentando-a de pagar as indenizações. Isso porque, segundo a relatora, os passageiros não conseguiram comprovar a sua versão dos fatos.
“Assim, ainda que os autores se enquadrem no conceito de consumidor, não cabe, no caso em tela, a inversão do ônus da prova (...) Todavia, difícil conferir verossimilhança à versão ofertada pelos requerentes, que nem o menos comprovaram a suposta fratura do fêmur da autora. Frise-se que tal prova era de fácil alcance, haja vista que bastava ter sido colacionado aos autos um atestado médico nesse sentido”, afirmou.
Ainda segundo Oliveira, os autores também não demonstraram que pediram cadeiras de rodas e acompanhamento especial entre o desembarque no aeroporto de Istambul e a chegada ao portão de embarque para o voo com destino a São Paulo: “Afinal, nos e-tickets, juntados pelos próprios apelados, não há menção a nenhum tratamento diferenciado”.
A relatora destacou que, apesar de ter havido discussão entre funcionários da empresa e os autores, a cadeira de rodas foi disponibilizada, “de sorte que eles lograram embarcar a tempo”. “O serviço ofertado pela empresa apelante foi integralmente prestado, inexistindo alegação no sentido de que houve atraso no voo, problemas no atendimento de bordo ou até mesmo ocorrências envolvendo as bagagens dos passageiros. Os apelados chegaram ao seu destino dentro do horário previsto e, mais importante, incólumes, motivo pelo qual não há que se falar em indenização material e moral”, concluiu.
1051275-98.2019.8.26.0100