Data: 28/02/2020 09:35:29 - Visualizacoes: 7124
TOCANTINÓPOLIS. BANCO DEVE INDENIZAR APOSENTADA POR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM SEU BENEFÍCIO
O Juiz da Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis, condenou o Banco Itaú Consignado S/A, a indenizar, por danos morais e repetição em dobro de parcelas cobradas indevidamente, uma cliente que teve, em seu benefício, segundo o julgado, a realização de um empréstimo de forma fraudulenta.
A autora da ação alegou que em seu benefício havia sido feito um empréstimo, sem que ela tenha feito ou autorizado. Que inúmeras parcelas havia sido descontadas, e que por conta daquela situação, buscou na justiça a nulidade da contratação, a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e indenização pelos danos morais decorrentes.
Em sua defesa o Banco Itaú Consignado S/A, alegou em preliminar, inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovante de endereço em nome da autora, por seu turno, o julgador afirmou que “observa-se tal documento não é indispensável à propositura da demanda, ante o que dispõe os arts. 319 a 321 do CPC. “Precedentes TJTO”. Ademais, a mera ausência de documento essencial à prova do direito alegado não configura deficiência apta a viciar a demanda da origem, mas tão somente insuficiência probatória que poderá ser sanada no decorrer do trâmite processual, fato este que ocorreu quando a apresentação de réplica”.
O banco demandado alegou ainda em sua defesa que a Autora careceu de interesse de agir, vez que não procedeu o requerimento administrativo antes de provocar o Judiciário, requerendo, pois ser indeferida a petição inicial. O juiz sentenciante, por seu turno, decidiu que “Todavia, analisando os autos, percebo que Autora procurou o Instituto Nacional do Seguro Social a fim de verificar seu extrato previdenciário, razão pela qual fora constatada a irregularidade na contratação de empréstimo, momento em que registrou Boletim de Ocorrência conforme anexo, afirmando não ter procurado o banco réu por não haver domicilio do mesmo nesta urbe”. Por tais motivos o juízo não acolheu as preliminares.
No mérito, o julgador dispôs que: Ab initio, in casu, ressalta-se, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC) e impõe aos fornecedores a responsabilidade independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo qual, todo aquele que se propõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Neste sentido a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Afirmou ainda, no julgado, que “Insta ressaltar que, in casu, por se tratar de prova negativa, incumbe ao réu provar a existência da relação jurídica invocada, bem como o respectivo débito, eximindo-se da obrigação de eventual reparação de danos, nos termos do que preceitua o art. 373, II do CPC”.
Fez referência na sentença, sobre entendimento jurisprudencial sobre o tema, especialmente quanto ao ônus da prova, invocando o seguinte julgado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DÉBITOS. ÔNUS DA DEMANDADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. O autor alegou ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes pela ré em razão de dívida inexistente. Impunha-se à demandada, a teor do art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, provar a origem dos débitos que desencadearam a inscrição do nome do autor nos órgãos de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu. (...) RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006149868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/07/2016). TJ-RS - Recurso Cível 71006149868 RS (TJ-RS). Data de publicação: 28/07/2016.”.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor descontado do benefício da parte autora, o julgador afirmou que “cumpre salientar que a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a restituição dobrada, somente é aplicável quando a conduta do credor estiver eivada de má-fé. Neste sentido é a posição majoritária das turmas do STJ.” E como a relação jurídica entre as partes restou comprovada, e tendo em vista a ocorrência dos descontos de forma ilícita, restou demonstrada a má fé, razão pela qual a condenação para restituição em dobro foi acolhida.
DANO MORAL
No tocante aos danos morais, entendeu que, em comprovado o ato ilícito, como restou demonstrado nos autos da ação, os danos morais são decorrentes.
Discorreu no julgado que “Para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessário à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”.
E continuou o julgador: “A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade". O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84)”.
Ao final, o contrato foi declarado nulo, a instituição bancária foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil reais e título de danos morais, restituição em dobro e em honorários advocatícios.
CABE RECURSO
E-Proc 0001966-35.2019.8.27.2740/TO