Data: 17/08/2020 16:29:48 - Visualizacoes: 5714

DIREITO DO CONSUMIDOR. Cia aérea indenizará passageiro após atrasar voo por motivos operacionais

O passageiro ajuizou ação explicando que precisou embarcar no voo seguinte após atraso em decorrência de motivos operacionais que ocasionaram a perda de conexão.

 

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que preliminarmente não se ignora que a pandemia causada pela covid-19, afetou o sistema aéreo. “No entanto, a ré restringe-se a sustentar o forte baque sofrido, mas não comprova qualquer impossibilidade de arcar com eventual condenação”.

 

Para decidir, a magistrada considerou a natureza do serviço na qual eventuais atrasos no horário de chegada podem ocorrer como, por exemplo, problemas climáticos fora do controle da própria companhia aérea.

 

Nessas circunstâncias adversas, a juíza pontuou que, deve a companhia área prestar o devido apoio e providenciar as medidas necessárias para minimização dos danos aos passageiros.

 

Para a magistrada, é evidente a relação de consumo entre a companhia e o passageiro, competindo exclusivamente à ré o ônus da demonstração, tanto do motivo do atraso, quanto de que teria prestado informações e assegurado aos passageiros o fornecimento de comodidades em virtude do atraso do voo.

 

No caso concreto, no entanto, a ré se limitou a sustentar atraso no voo “em decorrência de motivos operacionais”. “Ora, eventual problema dessa natureza caracteriza a falha logística (ainda que bem intencionada, para incrementar a segurança da viagem), fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da empresa”, asseverou a magistrada.

 

Na decisão, a magistrada concluiu que o passageiro suportou efetivos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, quer em decorrência da falta de informações, quer porque teve que aceitar realocação de voo para o dia posterior.

 

Com estas considerações, a magistrada condenou a companhia a indenizar, por danos morais, o passageiro. Valor foi fixado em R$ 5 mil.

 

A advogada Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuou na causa pelo passageiro.

  • Processo: 1004008-57.2020.8.26.0016

Veja a sentença.


 

Fonte: Fonte: migalhas.com.br - 17/08/2020

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