Data: 27/08/2020 14:26:49 - Visualizacoes: 6336

BRASILIA. Chega ao Senado projeto que atualiza a Lei de Falências

Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei 6.229/2005, que traz uma série de mudanças à Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005), adaptando-a ao cenário de calamidade pública da pandemia de coronavírus. Entre as maiores inovações, estão as possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial, de ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e de apresentação do plano de recuperação pelos credores. Agora, cabe ao Senado analisar o texto.

 

Pelo texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais como garantia, visando salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. O financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como prédios e maquinários, através da alienação fiduciária, ou mesmo como garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, deverá ser usado para pagar o financiador.

 

Ainda que os credores recorram da autorização do financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores.

 

Participação de sindicatos

Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o texto do projeto aprovado pela Câmara permite a inclusão, caso haja negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional envolvida.

 

Dívidas com o governo

O texto amplia a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, para a empresa que tiver pedido ou já tiver aprovada a recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 parcelas, e diminui o valor de cada uma. É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada, e o parcelamento do restante em 84 parcelas. O devedor poderá optar também por outras formas de parcelamentos previstas na legislação brasileira, além dos estabelecidos na Lei de Falências.

 

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará um termo de compromisso, pelo qual fornecerá ao fisco informações bancárias e dos valores a receber que serão usados no pagamento, que deve comprometer até 30% do produto da venda dos bens realizada durante o período de recuperação judicial.

 

Caso a empresa deixe de pagar as parcelas, se for constatado o esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total será exigido.

 

Transação tributária

Uma segunda modalidade de parcelamento, em 24 meses, inclui débitos cujo parcelamento é proibido atualmente, como de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (o imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses).

 

Também há a possibilidade de uso da chamada "transação tributária", prevista na Lei 13.988, de 2020. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida. O prazo máximo nesses casos será de 120 meses. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo poderá ser aumentado em 12 meses. Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e empresariais, e manter a regularidade fiscal.

 

O texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

 

Credores

Caso o plano de recuperação judicial do devedor seja rejeitado, a assembleia poderá aprovar um prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores. Esse plano deverá ter o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver a imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de capital maior do que o que viria da falência.

 

O texto também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores, ou à sua não apresentação. A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento das dívidas tributárias, ou se for identificado o esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores.

 

Calamidade pública

Outra novidade do projeto é permitir negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com a suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor.

 

Essas negociações poderão ser entre sócios da empresa em dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial, e os órgãos reguladores.

 

Em períodos de calamidade pública, o texto permite negociação antecipada para garantir a prestação de serviços essenciais, se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores (os créditos extraconcursais). Segundo o relator na Câmara, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a maior parte dessa atualização na Lei de Falências já poderá ser aplicada, mesmo em processos em andamento.

 

 

 

 
 
 

Fonte: Agência Senado Foto: Divulgação

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    Data do post: 15/02/2020

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